quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ELEIÇÕES 2016 - TABELA DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO

Desincompatibilização (Eleições 2016)


Desincompatibilizar-se é liberar-se de incompatibilidade para concorrer a cargo nas eleições. Para tanto, os pré-candidatos deverão observar, caso a caso, prazos constantes da Lei Complementar 64/90 e da jurisprudência eleitoral.
A desincompatibilização tem como objetivo evitar que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente. De modo geral, a regra vale para servidores públicos efetivos ou comissionados, dirigentes/representantes de autarquias, fundações, empresas, cooperativas, instituições de ensino (etc) que recebam verbas públicas; dirigentes/representantes de órgãos de classe.
Os prazos normalmente são contados tendo por termo final o dia da eleição. Considerando que a eleição será no dia 02/10/2016, é preciso estar desincompatibilizado oficialmente no prazo exato, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura. Os prazos, via de regra, são de 6 meses, 4 meses, 3 meses antes do dia da eleição. Então, na data exata, o pré-candidato precisa estar com seu pedido de desincompatibilização formalmente deferido pela autoridade à qual está subordinado, e se o cargo exigir, publicada em jornal oficial. Esta documentação será anexada ao pedido de registro de candidatura, e se não estiver correta, acarretará impugnação do registro.
Para saber o prazo exato correto é preciso avaliar, com cautela, o cargo ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores efetivos ou comissionados é de 03 meses. Mas dependendo do cargo, o prazo pode ser outro. Por exemplo, na maioria dos casos em que há função de chefia, o prazo é de 06 meses.
Não há uma tabela única contemplando todas as situações possíveis, pois a desincompatibilização é analisada pelo juiz eleitoral nos casos concretos e as decisões judiciais reiteradas acabam se transformando em jurisprudência.
É possível consultar casos pontuais no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no link
Há também uma consulta muito detalhada, organizada em ordem alfabética, no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) no link
Seguem alguns exemplos, lembrando que o rol não dispensa consulta detalhada das peculiaridades do cargo.
ATÉ 02/04/2016 (6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO):
·       Magistrados
·       Defensores Públicos
·       Secretários Estaduais e Municipais
·       Ministros de Estado
·       Militares em posição de Comando
·       Auditor Fiscal
·       Cargos relacionados à arrecadação/fiscalização de impostos, taxas e contribuições
·       Membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal
·       Empresas Públicas (Presidente, Diretor, Superintendente, Dirigente)
·       Entidades Mantidas Pelo Poder Público (Dirigente, Administrador, Representante)
·       Fundações Públicas em Geral (Dirigente Administrador, Representante, Presidente)
ATÉ 02/06/2016 (4 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
·       Dirigentes/Presidentes/Administradores/Representantes de Entidades de Classe (OAB, CRM, Sindicatos, etc)
ATÉ 02/07/2016 (3 MESES ANTES DA ELEIÇÃO)
·       Servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, de órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
·       Professores de escolas ou universidades públicas lotados no município em que irão concorrer.
·       Médicos do SUS

·       Policiais civis

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

COMO ENCANTAR OS USUÁRIOS DO SUS

Como Encantar os Usuários do SUS
Norival R Silva

No mercado de serviços de saúde, especialmente no Sistema Público de Saúde, conhecido como SUS o reconhecimento da qualidade do serviço, a fidelização do Usuário e seu encantamento não é uma obra do acaso. Para encantar os Usuários do SUS é preciso que o profissional de saúde tenha a capacidade de “encantar pessoas”. Na rede primária de serviços onde estão situadas as equipes que compõem a Estratégia Saúde da Família é preciso que a Equipe tenha também o propósito de encantar os Usuários.
Minha experiência na convivência com usuários, equipes e gestores do SUS me levou a aprender que seu trabalho como “encantador de pessoas” não acaba quando você termina o atendimento e o usuário retorna para sua casa – seu trabalho está apenas começando.
Ainda há muito poucos exemplos de atitudes na área da saúde. Por isso vou começar recordando o Comandante Rolin (CEO da TAM – in memoriam), ele respondia pessoalmente a todas as cartas que recebia de seus clientes. Levantava-se as 05 horas da manhã e as 07h ele já estava na porta do avião cumprimentando a entrada dos passageiros.
O maior vendedor de carros do mundo, que esteve por 12 anos consecutivos no livro Guiness, disse que o segredo é trabalho, trabalho e trabalho. Todos os dias ele escrevia de próprio punho, sete cartões postais para seus clientes. Começava na letra “A” de sua agenda e ia até a ”Z”. Enviava mensagens de agradecimento, de estimulo e de parabéns pela escolha da compra.
O Prefeito de Luís Eduardo Magalhães, todas as segundas feiras, logo cedo, por volta de 07h00 faz pelo menos 05 telefonemas para usuários que foram atendidos nas Unidades Básicas de Saúde com consultas médicas ou outros serviços. No contato com os Usuários, cuja reação inicial era não acreditar que no telefone estava mesmo o Prefeito, ele questionava sobre a qualidade do atendimento que ela ou ele recebeu durante seu atendimento. Falava, sobre o Médico a Enfermeira, a higiene do ambiente a segurança dos procedimentos, etc. O resultado é que cada um dos Usuários que receberam o telefonema comentou com pelo menos 50 pessoas sobre o gesto: “imagina, o Prefeito Humberto ligou logo cedo para saber como eu fui atendida. Nunca ninguém fez isso! Parece que ele está mesmo preocupado comigo. Boa gente ele”.
A Qualidade do Serviço oferecido na área da Saúde Pública é resultado de um Cenário de Sensações, sentidas pela comunidade em relação ao Gestor.
Para a população, o que mais importa não é obras, instalações e equipamentos, o que importa mesmo é “se sentir protegida” pelo Gestor.
São estas as condicionantes que definem a área da Saúde como a mais complexa de todas as políticas públicas. Um ambiente dominado essencialmente por todo tipo de emoções. No setor privado de serviços, normalmente enxergamos dois fatores básicos no cenário de atendimento. Conhecer o Cliente e Conhecer o Produto. No Sistema Público de Saúde é preciso acrescentar um outro fator ainda pouco conhecido pelos especialistas/consultores do atendimento: as emoções (incluindo ai dor, sofrimento, angustia, baixa estima, etc.…).
Como dizem os psicanalistas Mooney & Berheim, em um ambiente dominado pelo alto nível emocional, as exigências do Usuário/Consumidor são sempre maiores do que em relação a outros setores de mercado. Isso para não falar nas sensações de “direitos e deveres” que impregnar a personalidade do Usuário do SUS. Todos os dias ele ouve alguém lhe dizer: na área da saúde o direito é seu e o dever é do estado. Portando, você que é um profissional de saúde, não espere elogio por um trabalho bem feito. Trabalho “bem feito” é a expectativa do usuário! Se você quiser elogio, vá além de suas expectativas.
Como já disse minha convivência e experiência acumulada no setor público de saúde, me leva a relacionar as condutas e atitudes que podem levar ao encantamento dos Usuários:
     I.         Ganhe Minha Confiança – sem ela você não vai, sob nenhuma hipótese ter meu reconhecimento e nem vai conquista minha lealdade e satisfação;
   II.         Satisfaça meus Desejos – O Usuário do SUS, não “compra” consultas, remédios, exames, vacinas, etc. Ele quer ver satisfeitos primeiros seus desejos, suas emoções, atendido com simpatia, compromisso e resolutividade.
 III.         Facilite minha vida – Desobstrua os caminhos para chegar até meus desejos. Não crie obstáculos, quando eu estiver no seu ambiente me dê um pouco de conforto, higiene, não me faça esperar sem precisar e você poderá contar sempre comigo – quando eu entrar na sua Unidade me receba como alguém importante – exatamente como você faz quando recebe alguém da sua família.
  IV.         Me deixe aprender como funciona o serviço – Encontre um jeito de fazer com que o Usuário saiba como acessar mais facilmente o serviço e qual a “porta certa” para bater quando ele precisar de algum serviço de saúde.
    V.         Vá além das minhas expectativas – Conheço todos os meus direitos e também sei quais são seus deveres, não espere elogio apenas com o atendimento que é sua obrigação. Faça um pouco mais do que eu espero, então começarei a lhe elogiar.
  VI.         Procure me conhecer melhor – Saiba tudo o que puder sobre mim, afinal não tenho opção de escolher uma Unidade que preste serviço com qualidade – moro na micro área vinculada a sua Unidade, se você me tratar mal só me resta virar um terrorista e fazer o mesmo com você. Por isso, me trate pelo nome, conheça um pouco do meu estilo de vida, da minha família do meu ambiente.
VII.         Continue comigo depois do meu atendimento – Seu trabalho não termina quando termina minha consulta ou meu exame. Se quiser me encantar, encontre um jeito de fazer contato comigo depois do primeiro atendimento. Um cartão, um telefonema, uma visita. Assim vou virar seu fã.
VIII.         Esteja sempre disponível – Lembre-se que doença não tem hora, posso precisar de atendimento a qualquer momento. Então me explique direito como posso acessar serviços de urgência e emergência.
  IX.         Esteja sempre pronto para me receber – Lembre-se que o encantamento se dá primeiro pela visão. Por isso, ao me receber se assegure de estar me trajado, asseio, unhas cortadas e limpas, cores adequadas e em harmonia, se relacione comigo pela “minha visão”, do “meu jeito”. Fique parecido comigo!
Os usuários do SUS, vão até nossa Unidade de Trabalho para se sentirem melhores. Se ali não encontrarem pessoas animadas, bem-humoradas e dispostas, bem arrumdas, bonitas, irão para outro lugar.
A Equipe de Trabalho de uma Estratégia Saúde da Família, tem que compreender que a “primeira impressão” que passa são as pessoas que estão diretamente em contato com o Usuário. Por isso nosso estado físico, nossa apresentação pessoal, nossas atitudes, palavras e ações serão facilmente percebidas por eles.
Observe a reação da comunidade em relação a dois profissionais da saúde. Um a população detesta e faz festa quando por alguma razão ele é transferido de local de trabalho. Já com o outro a comunidade se mobiliza e faz movimento de defesa quando alguém tenta prejudica-lo. Qual a diferença? Os dois são enfermeiros, fazem o mesmo horário, tem igual capacidade? O motivo real da reação da comunidade, é que o segundo passa energia positiva, confiança, entusiasmo e excelente disposição. Já o outro demonstra que não está tão animado assim, para ele tanto faz se a pessoa foi bem atendida ou não.
Costumo dizer sempre que a “linguagem corporal” e a “tonalidade de voz” chegam a ser responsável por 90% do impacto no processo de comunicação e encantamento do Usuário. Por esta razão, lembra-se que mais importante do que “palavras bonitas” é a forma como eles são ditas.
Uma outra lição que aprendi ao longo da vida: esteja sempre vibrante com o trabalho que você executa. Mesmo que não goste dele. O seu trabalho de hoje pode ser o caminho para alcançar seus sonhos, por essa razão não critique, não fale mal, não destrua o que outras pessoas gostam, por que tudo pode se virar contra você mesmo.
Finalmente, nunca se esqueça:
ü  Prazer sempre atrai – Para que o seu Usuário tenha uma experiência memorável é necessário que ele sinta prazer ao ser relacionar com voce e sua equipe, pois o prazer sempre atrai prazer. Portanto, é obvio que a função principal do servidor da saúde é fazer o cliente feliz.
ü  O entusiasmo contagia – A primeira pessoa a ser contagiada pelo entusiasmo e felicidade é você mesmo. Quando você se sente bem a respeito de si mesmo e da equipe na qual trabalha, pensa com entusiasmos, fala de forma otimista, tem expectativas positivas com relação ao futuro, age de forma decisiva e busca estar sempre bem-disposto. É isso tudo que encanta o cliente e faz dele seu fã.
ü  Usuário quer atenção – Todos querem atenção, inclusive o cliente. Nunca desista desta conduta. Persista, continue se aprimorando, treine seu bom dia, sua boa tarde, a forma como vai cumprimentar, abraçar. Tome a iniciativa, ligue pa4ra seu usuário e pergunte como foi o atendimento, do que ele mais gostou, o que poderia ser melhorado. Mantenha os Usuários da sua área de abrangência bem informados a respeito do cardápio de serviços oferecidos na UBS/ESF. Envie cartões de aniversários, com certeza isso fará com que eles se sintam únicos e pensem em você como alguém especial.

Norival R Silva
Consultor Sênior
Gestão Saúde
Fevereiro, 09/2016



sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

ASSEMBLÉIA GERAL - UMOB/CIS/UMOB/CONSID - 19/02/2016

Edital de Convocação
 Senhor Prefeito,

A UMOB – União dos Municípios do Oeste da Bahia, o CIS - Consórcio Intermunicipal de Saúde e o CONSID - Consórcio Multifinalitário cumprindo disposto nos Estatutos, convida Vossa Excelência para a Assembleia Geral, que será realizada no na sede da UMOB, no próximo dia 19 de Fevereiro de 2016, sexta-feira, com a seguida ordem do dia:

1. Planejamento anual;
2. UPB;
3. Educação(Repasse);
3. Assuntos Gerais;

v  Assembléia será realizada na data proposta com primeira chamada para as 15h30min e segunda chamada as 16h00, na Praça Landulfo Alves, n° 26, Centro, Barreiras, BA/ umob@hotmail.com/(77)3613-3858/8853-5171.

Barreiras, 28 de janeiro de 2016.

UMOBUNIÃO DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DA BAHIA
José Marcelo Silveira Mariani– Presidente
CIS - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
Humberto Santa Cruz - Presidente
CONSID- CONSÓRCIO MULTIFINALITÁRIO

Jabes Lustosa Júnior - Presidente 

domingo, 24 de janeiro de 2016

PRAZO PARA ENVIO RELATÓRIO DE GESTÃO AO SIOPS




No encerramento do exercício de 2015 os Gestores do SUS no âmbito Municipal devem ficar atentos aos prazos de entrega da declaração sobre receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde por meio do SIOPS. A lei complentar 141, de 13 de Janeiro de 2012 (LC 141/2012) alterou a periodicidade, bem como os prazos de entrega.

O § 3º do art. 39 da LC 141/2012 define que “o Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no SIOPS, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
O art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em atendimento ao que determina o § 3º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) que contém os demonstrativos que trazem informações das receitas, por categoria econômica e fonte, e das despesas, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, função e subfunção, deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
Assim, como o demonstrativo de despesa com saúde é gerado a partir dos dados informados pelos gestores do SUS no SIOPS e constitui um dos demonstrativos do RREO, o prazo de declaração de dados sobre receitas e despesas por meio do SIOPS passa a ser bimestral.
O relatório relativo ao 6o bimestre (fim do exercício 2015, tem prazo de envio até 30 de janeiro de 2016.
Lembrando que ainda há municípios que não fizeram o envio do 5o bimestre. O atraso no envio, torna o gestor sujeito a auditoria presencial.



sábado, 23 de janeiro de 2016

NOTA TÉCNICA CNM SOBRE CALAMIDADE PUBLICA

No site da Confederação Nacional dos Municípios, foi publicada uma NOTA TÉCNICA QUE ESCLARECE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA. Acesso no link:
http://www.cnm.org.br/portal/images/stories/Links/11062014_NT_14_2014_Transferencais_Obrigatorias__Municipios_Emergencia.pdf



DECRETO FEDERAL 7257 - RECONHECE SITUACÕES DE CALAMIDADE PUBLICA


Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 494, de 2 de julho de 2010, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres. 
Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional. 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC 
Art. 3o  O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional. 
Art. 4o  Para o alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres. 
Art. 5o  O SINDEC será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem. 
§ 1o  As entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. 
§ 2o  Compete à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica. 
§ 3o  Para o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de acordo com o art. 2o da Medida Provisória no 494, de 2 de julho de 2010. 
§ 4o  Em situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida, indicados nos termos do § 3o, atuarão imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil. 
§ 5o  O SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em território nacional ou em outros países. 
§ 6o  Para coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência; 
§ 7o  A Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de calamidade pública. 
§ 8o  As despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7o, correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade.  
§ 9o  O SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o desenvolvimento das ações de defesa civil. 
Art. 6o  O Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos estabelecidos no art. 4o
§ 1o  O CONDEC será composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. 
§ 2o  Além dos representantes previstos no § 1o, comporão, ainda, o CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios; e
III - três representantes da sociedade civil. 
§ 3o  A Secretaria Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos. 
§ 4o  A participação no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
§ 5o  Os representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. 
§ 6o  O CONDEC poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos. 
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 
Art. 7o  O reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre. 
§ 1o  O requerimento previsto no caput deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e conter as seguintes informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
IV - estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos. 
§ 2o  Após avaliação das informações apresentadas no requerimento a que se refere o § 1o e demais informações disponíveis no SINDEC, o Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto. 
§ 3o  Considerando a intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, o Ministério da Integração Nacional reconhecerá, independentemente do fornecimento das informações previstas no §1o, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente federado. 
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS 
Art. 8o  As transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto. 
Art. 9o  Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2o
Parágrafo único.  A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal. 
Art. 9º-A.  O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2o será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto.      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Parágrafo único.  O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-B.  O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.        (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o  Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o  A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o  Para a operacionalização do CPDC, será firmado:      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 4o  O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-C.  Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC;       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - a utilização do CPDC no exterior;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-D. A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o  Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9o-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o  O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - endereço residencial; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF.       (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o  São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1o deste artigo:      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - guarda e zelo do cartão;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - bom emprego dos valores nele contidos;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
a) o nome do beneficiário do pagamento;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
d) o valor pago; e      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos.      (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 10.  As transferências de recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. 
§ 1o  O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas. 
§ 2o  Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o §1o, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução. 
§ 3o  As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2o deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput
§ 4o  No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários. 
Art. 11.  A utilização dos recursos transferidos nos termos dos arts. 9o e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos recursos. 
§ 1o  Constatada a presença de vícios na documentação apresentada ou a utilização dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em desconformidade com disposto na Medida Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos até a regularização da pendência, se for o caso. 
§ 2o  A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional ensejará ao ente federado a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável. 
§ 3o  O Ministério da Integração Nacional notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias. 
§ 4o  Se as razões apresentadas na justificativa do ente federado não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao ente federado que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias. 
          § 5o  Na hipótese de não devolução dos recursos pelo ente federado notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle competentes para adoção das medidas cabíveis. 
§ 1o  Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei no 12.340, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o  A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o  O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 4o  Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3o não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 5o  Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para adoção das medidas cabíveis.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 6o  Nos casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as autoridades referidas no caput e no § 1o do art. 9o-B, designar novo portador.     (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 7o  O processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses previstas no § 6o deverá ser reproduzido em meio físico ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União.     (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 12.  O planejamento e a execução das ações de prevenção previstas no inciso IX do art. 2o são de responsabilidade de todos os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação, bem assim em outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 13.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 494, de 2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos. 
Art. 14.  A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. 
§ 1o  A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei. 
§ 2o  Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. 
Art. 15.  O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 8o deste Decreto. 
Art. 15.  O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8o, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010 e retificado no DOU de 6.8.2010