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Regulamenta
a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para
dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o
reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública,
sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às
vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas
atingidas por desastre, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 494, de 2 de
julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1o O Poder
Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade
pública, provocados por desastres.
I - defesa civil: conjunto de ações
preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar
desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a
normalidade social;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial
da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações
imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população
atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento
pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas
destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos,
incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de
alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e
de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico
às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à
saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional;
VII - ações de restabelecimento de
serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao
restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida
pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com
estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais,
transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água
potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo
destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a
reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública,
sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas
vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de
encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional; e
IX - ações
de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de
desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos,
ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em
atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA
CIVIL - SINDEC
Art. 3o O Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar,
articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território
nacional.
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres
naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir
populações afetadas, e restabelecer os cenários atingidos por desastres.
Art. 5o O SINDEC
será composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações de
defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e
Municípios que a ele aderirem.
§ 1o As
entidades da sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Compete
à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional a
coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e
supervisão técnica.
§ 3o Para
o funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e Municípios
encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil informações atualizadas a
respeito das respectivas unidades locais responsáveis pelas ações de defesa
civil em suas jurisdições, de acordo com o art. 2o da Medida Provisória no 494,
de 2 de julho de 2010.
§ 4o Em
situações de desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida,
indicados nos termos do § 3o, atuarão imediatamente,
instalando, quando possível, sala de coordenação de resposta ao desastre, de
acordo com sistema de comando unificado de operações adotado pela Secretaria
Nacional de Defesa Civil.
§ 5o O
SINDEC contará com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à
Secretaria Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar,
mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do desastre em
território nacional ou em outros países.
§ 6o Para
coordenar e integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a
Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de gerenciamento
de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar as ações de resposta,
monitorar desastres, riscos e ameaças de maior prevalência;
§ 7o A
Secretaria Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos
e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração Pública federal,
para atuarem junto ao ente federado em situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
§ 8o As
despesas decorrentes da atuação de que trata o § 7o, correrão
por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou entidade.
§ 9o O
SINDEC mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência ou
estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para o
desenvolvimento das ações de defesa civil.
Art. 6o O
Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como
órgão colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor
diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos objetivos
estabelecidos no art. 4o.
§ 1o O CONDEC será composto por um
representante e suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República.
§ 2o Além dos representantes previstos no § 1o,
comporão, ainda, o CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios; e
III - três representantes da sociedade civil.
§ 3o A Secretaria Nacional de Defesa
Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva do CONDEC, fornecendo o apoio
administrativo e os meios necessários à execução de seus trabalhos.
§ 4o A participação no CONDEC será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5o Os
representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da sociedade civil,
serão indicados e designados na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Integração
Nacional.
§ 6o O CONDEC poderá convidar
representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades
privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais
para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA E DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 7o O
reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública
pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento do Poder Executivo
do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
§ 1o O requerimento previsto no caput deverá
ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo
de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do
respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública e conter as seguintes informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a codificação de
desastres, ameaças e riscos, definida pelo Ministério da Integração Nacional;
II - data e local do desastre;
III - descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do
desastre;
IV - estimativa de danos humanos,
materiais, ambientais e serviços essenciais prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em curso, capacidade de
atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados
pelo respectivo ente federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis acerca do desastre e seus
efeitos.
§ 2o Após avaliação das informações
apresentadas no requerimento a que se refere o § 1o e
demais informações disponíveis no SINDEC, o Ministro de Estado da Integração
Nacional reconhecerá, por meio de Portaria, a situação de emergência ou estado
de calamidade, desde que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os
requisitos estabelecidos na Medida Provisória no 494, de 2010,
e neste Decreto.
§ 3o Considerando a intensidade do
desastre e seus impactos social, econômico e ambiental, o Ministério da
Integração Nacional reconhecerá, independentemente do fornecimento das
informações previstas no §1o, a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente
federado.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 8o As
transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência
às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observarão
os requisitos e procedimentos previstos na Medida Provisória no 494, de 2010,
e neste Decreto.
Art. 9o Reconhecida
a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da
Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade
orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado
para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2o.
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará
mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição
financeira oficial federal.
Art. 9º-A. O pagamento das despesas realizadas pelo ente
beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração
Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do
art. 2o será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de
Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição
financeira oficial federal, nos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Parágrafo único. O
CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do
Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por
instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente
pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste
Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-B. O representante legal do órgão ou entidade do
Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade
responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe,
além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na
regulamentação específica: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - definir
os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do
CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - definir
o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do
CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - alterar
o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - expedir
a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição
financeira. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o Poderá
haver delegação das competências previstas no caput a
secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público
com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.
(Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o A
autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC,
assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de
Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme
especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração
Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o Para
a operacionalização do CPDC, será firmado: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - acordo
de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal,
que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das
informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à
Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade
desse envio. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - contrato
específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade
do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa
autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da
Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e
divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005.
(Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 4o O
uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou
Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da
prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação
vigente. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-C. Na execução dos recursos transferidos pela
União, são vedados: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - a
aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do
CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - a
utilização do CPDC no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - a
cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas
decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - a
realização de saque em dinheiro por meio do CPDC.
(Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-D. A autoridade responsável pela administração dos
recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o Poderão
ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do
art. 9o-B e os secretários estaduais e municipais, que
firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável
pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual
conterá suas obrigações e deveres. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o O
órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário
remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União
listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:
(Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - cargo,
emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou
entidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - endereço
residencial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - número no
Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o São
deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de
responsabilidade, referido no § 1o deste
artigo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - guarda
e zelo do cartão; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - bom
emprego dos valores nele contidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - proibição
de autorização de uso por outra pessoa; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - comunicação
às autoridades sobre perda ou roubo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
V - guarda
de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa
paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
a) o nome do
beneficiário do pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
b) o número no
Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
c) o endereço da pessoa física ou do
estabelecimento comercial; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
d) o valor pago;
e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
e) a descrição
sumária do objeto do pagamento, com quantitativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 10. As transferências de
recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da
apresentação de Plano de Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até
quarenta e cinco dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do
estado de calamidade pública.
§ 1o O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das
respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como
da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2o Independentemente da apresentação
do Plano de Trabalho de que trata o §1o, o Ministério da
Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos
destinados às ações de reconstrução.
§ 3o As ações implementadas com os
recursos antecipados na forma do § 2o deverão estar
contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput.
§ 4o No caso de recuperação ou
reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse
mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel
pelos respectivos beneficiários.
Art. 11. A utilização dos recursos
transferidos nos termos dos arts. 9o e 10 pelo ente
beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste
Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando
da liberação dos recursos.
§ 1o Constatada
a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou
utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei no 12.340, de 2010, e neste
Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos
recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja
regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o A
utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo
Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los
devidamente atualizados, conforme legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o O
Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos
transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no
prazo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 4o Se
as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3o não
demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da
Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução
dos recursos no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 5o Na
hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da
Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou
externo competentes para adoção das medidas cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 6o Nos
casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos
transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado,
Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente
bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as
autoridades referidas no caput e no § 1o do
art. 9o-B, designar novo portador. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 7o O
processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses
previstas no § 6o deverá ser reproduzido em meio físico
ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e
à Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 12. O planejamento e a
execução das ações de prevenção previstas no inciso IX do art. 2o são
de responsabilidade de todos os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais
órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que
setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação,
bem assim em outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4o da Medida Provisória no 494,
de 2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a
prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Art. 14. A prestação de contas de
que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de
trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com
os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta
dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa,
evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos
ou construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do
recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou
serviço de engenharia, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos,
quando houver.
§ 1o A autoridade responsável pela
prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa
ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o
fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2o Os entes beneficiários manterão,
pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas
de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos
na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da
União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e
fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8o,
e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nos 5.376, de 17 de fevereiro de
2005, e 6.663, de 26 de novembro de 2008.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.8.2010 e retificado no DOU de 6.8.2010
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